sexta-feira, dezembro 21, 2007

Conversa da treta....

5. Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem completar o quadro de mudanças introduzidas na organização e na autonomia das escolas, dando, assim, sequência às propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro à Assembleia da República, no passado dia onze do corrente mês.
Estabelece-se um novo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, visando (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças fortes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.
Deste modo, procura-se promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, através da instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas.
A este órgão colegial de direcção – designado Conselho Geral – caberá a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades).
Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de eleger o director que, em consequência, lhe terá de prestar contas.
Simultaneamente, procura-se reforçar a liderança das escolas o que constitui, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar, criando-se o cargo de director, coadjuvado por um pequeno número de adjuntos, mas constituindo um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
Ao director será confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo também, para o efeito, a presidência do Conselho Pedagógico, devendo o director ser recrutado de entre docentes do ensino público ou particular e cooperativo qualificados para o exercício das funções, seja pela formação ou pela experiência na administração e gestão escolar.
No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao director, é-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis pelas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.
No tocante ao reforço da autonomia das escolas, estabelece-se um enquadramento legal mínimo, determinando apenas a criação de algumas estruturas de coordenação de primeiro nível (departamentos curriculares) com assento no Conselho Pedagógico e de acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se organizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no Conselho Pedagógico.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Arquivo do blogue

Sitemeter